CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 373
A duração normal de trabalho da mulher será de 8 (oito) horas diárias, exceto nos casos para os quais for fixada duração inferior.

Artigo 373-A
Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado: (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
I - publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

II - recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

III - considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

V - impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias. (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não obsta a adoção de medidas temporárias que visem ao estabelecimento das políticas de igualdade entre homens e mulheres, em particular as que se destinam a corrigir as distorções que afetam a formação profissional, o acesso ao emprego e as condições gerais de trabalho da mulher. (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)


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Resumo Jurídico

Artigo 373 da CLT: Um Guia para Entender a Documentação do Emprego

O artigo 373 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata da obrigatoriedade e do conteúdo dos livros e documentos que os empregadores devem manter para registrar as relações de emprego. Em termos simples, ele estabelece as regras sobre quais informações precisam ser guardadas sobre cada funcionário e como essas informações devem ser apresentadas.

O Que o Artigo 373 Determina?

Este artigo fundamental estabelece que todo empregador é obrigado a possuir e manter atualizados os registros de seus empregados. A finalidade principal é garantir a transparência e a segurança jurídica nas relações de trabalho, protegendo tanto o empregado quanto o empregador.

Principais Pontos do Artigo 373:

  • Obrigatoriedade do Registro: Independentemente do porte da empresa, a manutenção de registros é um dever legal. Isso significa que mesmo o menor empregador deve cumprir com essa exigência.
  • Conteúdo Essencial: Os registros devem conter, no mínimo, informações sobre a identificação do empregado, como nome completo, data de nascimento, filiação, número do documento de identidade (RG, CPF), e dados sobre a contratação, como data de admissão, cargo, função e salário.
  • Alterações e Anotações: Qualquer alteração nas condições de trabalho, como promoções, transferências, aumentos salariais, afastamentos, licenças e desligamentos, deve ser devidamente anotada nos registros.
  • Forma de Manutenção: O artigo não especifica uma única forma de manter esses registros. Tradicionalmente, eram usados livros, mas hoje em dia, sistemas informatizados (como o eSocial) e fichas de registro individuais são amplamente aceitos e incentivados pela sua praticidade e segurança. O importante é que os registros sejam claros, organizados e facilmente acessíveis para consulta por autoridades competentes.
  • Prazo de Guarda: Embora o artigo 373 não especifique prazos exatos para a guarda de todos os documentos, a legislação previdenciária e fiscal estabelece prazos que devem ser observados. Em geral, os registros trabalhistas devem ser mantidos por um período significativo após o término do contrato de trabalho.

Por Que o Artigo 373 é Importante?

A observância do artigo 373 da CLT é crucial por diversos motivos:

  • Prova em Casos de Litígio: Em caso de disputas trabalhistas, os registros são a principal prova documental da relação empregatícia, das condições negociadas e do cumprimento das obrigações legais.
  • Fiscalização do Trabalho: Os órgãos de fiscalização do trabalho utilizam esses registros para verificar o cumprimento da legislação trabalhista, como o pagamento de salários, férias, 13º salário, recolhimento de encargos e respeito às normas de segurança e saúde.
  • Direitos do Empregado: Os registros garantem ao empregado o acesso e a comprovação de seus direitos, como tempo de serviço para aposentadoria, períodos de licença e histórico de remunerações.
  • Planejamento e Gestão: Para o empregador, os registros fornecem informações valiosas para a gestão de pessoal, planejamento de recursos humanos e controle de custos.

Consequências do Descumprimento

O descumprimento do artigo 373 pode acarretar sérias consequências para o empregador, incluindo:

  • Multas: As fiscalizações trabalhistas podem impor multas pelo não cumprimento das obrigações relativas aos registros.
  • Presunção de Veracidade: Em caso de ausência ou irregularidade nos registros, a justiça do trabalho pode considerar verdadeiras as alegações do empregado em uma ação judicial.
  • Dificuldades em Processos Judiciais: A falta de documentação adequada pode prejudicar significativamente a defesa do empregador em eventuais ações trabalhistas.

Em suma, o artigo 373 da CLT não é apenas uma exigência burocrática, mas um pilar fundamental para a organização, a segurança e a justiça nas relações de trabalho. Manter registros precisos e atualizados é um dever do empregador e um direito do empregado.